- 1 -Para as deslocações previstas no artigo 6.º, as companhias áreas que operem ligações para a Região Autónoma dos Açores ficam obrigadas a exigir aos passageiros, em momento prévio ao embarque, a apresentação do certificado comprovativo da realização do teste de diagnóstico de SARS-CoV-2, com resultado negativo, ou documento comprovativo que excecione a sua apresentação, nos termos previstos no presente diploma.
- 2 -Para as deslocações previstas no artigo 7.º, os serviços em terra do Grupo SATA ou da Polícia Marítima, consoante os casos, ficam obrigados, nos aeroportos e portos das ilhas classificadas como de alto risco, a exigir aos passageiros com destino a qualquer ilha considerada de menor risco de transmissão, em momento prévio ao embarque, a apresentação de certificado de realização do teste de diagnóstico de SARS-CoV-2, com resultado negativo, ou documento comprovativo que excecione a sua apresentação, nos termos previstos no presente diploma.
- 3 -O incumprimento do disposto nos números anteriores implica a apresentação imediata, pela Autoridade de Saúde Regional, de queixa pela prática do crime de desobediência, bem como a aplicação, no desembarque, dos procedimentos de testagem ao SARS-CoV-2, estabelecidos por aquela entidade.
Artigo 8.º — Controlo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/03/2021
Original
Em vigor de 12/02/2021 a 01/03/2021