- 1 -A identificação dos níveis de risco de transmissão aplicáveis aos concelhos da Região Autónoma dos Açores e, consequentemente, às respetivas ilhas, para efeitos do disposto no presente capítulo, é efetuado, semanalmente, pela Autoridade de Saúde Regional no Boletim Semanal de Risco.
- 2 -Nas ilhas em que não se verifique transmissão comunitária, são aplicadas as medidas previstas para os concelhos de muito baixo risco, salvo determinação específica da Autoridade de Saúde Regional.
- 3 -Nas ilhas em que se verifique transmissão comunitária e em que um terço dos concelhos seja considerado como de alto risco, os restantes concelhos são considerados como de médio ou médio-alto risco, salvo o disposto no número seguinte.
- 4 -Nas ilhas em que exista mais do que um concelho e se verifique transmissão comunitária, caso a situação de alto risco abranja 50 % ou mais dos concelhos nelas presentes, as restrições para situações de alto risco são aplicadas a toda a ilha.
Artigo 9.º — Identificação dos níveis de risco
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/03/2021
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Versão 2
Revogado desde 02/03/2021
Original
Em vigor de 12/02/2021 a 01/03/2021