- 1 -Os serviços de acção social de ilha ou grupo de ilhas são dirigidos por coordenadores, havendo ainda um coordenador como coadjuvante do chefe da Divisão de Acção Social de Ponta Delgada e outro como coadjuvante do chefe da Divisão da Acção Social de Angra do Heroísmo.
- 2 -Os coordenadores são nomeados em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, de entre o pessoal técnico superior ou, excepcionalmente, sempre que não haja pessoal técnico superior provido no respectivo quadro, de entre pessoal da carreira técnica ou técnico-profissional.
- 3 -Os coordenadores são remunerados pela escala salarial imediatamente superior à que detêm na respectiva carreira e pelo índice correspondente ao escalão do mesmo número que detiverem ou imediatamente inferior se não houver coincidência.
- 4 -Nos casos em que os coordenadores se encontrem posicionados no topo da escala salarial da respectiva carreira, serão remunerados pelo índice imediatamente seguinte ao que detêm na respectiva categoria, não podendo, em qualquer caso, resultar remuneração superior à auferida pelos vogais do conselho de administração.
Artigo 16.º — Coordenação dos serviços de acção social
Vigente desde: 14/03/2000
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Em vigor desde 14/03/2000