- 1 -Compete às divisões de acção social:
- a)Inventariar as necessidades e recursos existentes no âmbito da sua área de actuação fazendo o diagnóstico das situações de carência social;
- b)Contribuir para a consciencialização dos indivíduos e das famílias quanto às necessidades reais e recursos, com vista à elaboração de projectos que levem à aceleração do processo do desenvolvimento sócio-económico;
- c)Promover a participação das populações nas soluções dos seus problemas no quadro do processo de desenvolvimento local e regional;
- d)Fomentar e apoiar o voluntariado no âmbito do sector;
- e)Promover e coordenar acções de apoio às famílias, indivíduos e grupos, visando dar respostas adequadas aos problemas apresentados;
- f)Desenvolver, dinamizar e apoiar acções tendentes à integração social dos indivíduos ou grupos marginalizados;
- g)Propor a criação de equipamentos sociais, de acordo com as necessidades inventariadas, e orientá-los tecnicamente;
- h)Recolher os elementos estatísticos do sector;
- i)Cooperar com as instituições particulares de solidariedade social, nos termos dos protocolos e acordos de cooperação e ou de gestão celebrados;
- j)Fiscalizar o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social, bem como o cumprimento dos termos dos protocolos e acordos celebrados;
- k)Fiscalizar o funcionamento das instituições de apoio social com fins lucrativos, bem como verificar as condições para a concessão de alvarás.
- 2 -Aos chefes de divisão incumbe superintender a acção dos serviços de acção social das respectivas áreas.
Artigo 17.º — Competências das divisões de acção social
Vigente desde: 14/03/2000
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