- 1 -A movimentação de valores depositados processa-se mediante duas assinaturas, uma das quais de um membro do conselho de administração, podendo a outra ser de dirigente ou chefia dos serviços centrais do IAS designado por aquele conselho.
- 2 -A movimentação de valores das divisões e serviços de acção social relativos aos fundos permanentes e fundos de maneio processa-se mediante duas assinaturas, sendo uma do chefe de divisão ou coordenador de ilha e outra de um elemento a designar, em cada serviço, por despacho do conselho de administração.
Artigo 21.º — Movimentação de valores
Vigente desde: 14/03/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/03/2000