Poderão ser constituídos fundos permanentes e fundos de maneio junto das divisões de acção social ou serviços de ilha para satisfazer despesas inerentes ao seu funcionamento, nomeadamente despesas inadiáveis ou de prazo fixo, em termos a definir pelo conselho de administração, de acordo com as orientações fixadas pelo Centro de Gestão Financeira da Segurança Social.
Artigo 22.º — Fundos permanentes
Vigente desde: 14/03/2000
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Em vigor desde 14/03/2000