- 1 -Cabe à DRACE assessorar o Vice-Presidente do Governo na execução da política definida pelo Governo Regional nos domínios dos assuntos europeus, do investimento estrangeiro e da cooperação externa.
- 2 -Incumbe à DRACE, designadamente:
- a)Promover e assegurar a coordenação com os vários departamentos da administração pública regional, tendo em vista a definição das posições a assumir pelo Governo Regional junto da Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários e das instituições da União Europeia;
- b)Assegurar a participação da Região nas negociações com vista à concretização da nova política comunitária para a ultraperiferia;
- c)Promover os estudos indispensáveis à plena participação da Região no processo de construção europeia;
- d)Coordenar as questões que digam respeito às regiões ultraperiféricas e assegurar a representação da Região junto das mesmas;
- e)Promover o desenvolvimento da cooperação externa, designadamente a cooperação inter-regional;
- f)Propor e coordenar, a nível regional, acções de difusão no domínio da integração europeia;
- g)Assegurar a coordenação e o secretariado das missões do Banco Europeu de Investimento e do Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa e assegurar as negociações de empréstimos externos junto destas instituições;
- h)Assegurar a coordenação, a nível da administração pública regional, das acções a prosseguir com os Estados membros da União Europeia e da EFTA no domínio das relações bilaterais económicas e com a EFTA, OCDE, OMC e FAO no domínio das relações institucionais;
- i)Assegurar, a nível técnico, a coordenação das acções no âmbito das relações institucionais com as organizações internacionais estreitamente relacionadas com a União Europeia, nomeadamente com a Assembleia das Regiões da Europa, Conferência das Regiões Periféricas Marítimas da Europa e Conselho da Europa;
- j)Apoiar a participação da Região nas diferentes organizações, conferências e reuniões onde, directa ou indirectamente, sejam tratadas questões comunitárias, de investimento estrangeiro ou de cooperação;
- l)Assegurar o secretariado das reuniões da Comissão Regional dos Assuntos Europeus;
- m)Preparar o relatório anual sobre a participação da Região no processo de construção da União Europeia;
- n)Propor acções de promoção, estímulo e captação de investimento estrangeiro na Região.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 06/07/2001
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Em vigor desde 06/07/2001