- 1 -Nas áreas abrangidas pelo nível de protecção IV são permitidas alterações de uso do solo, que não alterem a harmonia da paisagem, mediante autorização da comissão directiva.
- 2 -No edificado são permitidas alterações de uso desde que as mesmas sejam compatíveis com a conservação do carácter dos edifícios e da estrutura urbana do aglomerado em que se insere e não provoquem uma ruptura com as tipologias arquitectónicas, com a morfologia urbana ou com a harmonia da paisagem.
Artigo 14.º — Alteração de uso
Vigente desde: 02/04/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2002