- 1 -As carreiras de inspecção são:
- a)Na Direcção Regional do Turismo:
Inspector superior;
Inspector técnico;
Inspector-adjunto;
- b)Na Direcção Regional dos Assuntos Culturais/Inspecção Regional de Espectáculos:
Inspector técnico;
Inspector-adjunto.
- a)Na Direcção Regional do Turismo:
- 2 -As habilitações académicas de base adequadas para ingresso nas carreiras de inspector superior e de inspector técnico são:
- a)Na Direcção Regional do Turismo, para inspector superior - licenciatura em Direito ou em área de turismo;
- b)Na Direcção Regional do Turismo, para inspector técnico - bacharelato em área de turismo;
- c)Na Direcção Regional dos Assuntos Culturais - bacharelato em áreas de administração ou de animação.
- 3 -O estágio para ingresso nas aludidas carreiras efectua-se segundo o regime estabelecido pelo artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro, com as devidas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Artigo 2.º — Carreiras de inspecção
Vigente desde: 19/07/2002
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Em vigor desde 19/07/2002