- 1 -O pessoal da Direcção Regional do Turismo, integrado na carreira técnica superior, que desempenhe funções de natureza inspectiva ou que exerça cargo dirigente com funções de direcção sobre pessoal de carreiras de inspecção transita para a carreira de inspector superior, de acordo com o mapa I anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -O pessoal das actuais carreiras designadas de técnica de inspecção e de técnico-profissional de inspecção transita para as carreiras, respectivamente, de inspector técnico e de inspector-adjunto, de acordo com o mapa II anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -As transições segundo os números anteriores fazem-se para o escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem, excepto quanto aos técnicos superiores de 2.ª classe, inspectores técnicos de 2.ª classe e subinspectores de 2.ª classe, os quais transitam para escalão a que corresponde na estrutura da categoria o índice remuneratório superior mais aproximado.
- 4 -Aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão após 1 de Julho de 2000 são aplicadas as regras de transição dos números anteriores, com efeitos a partir da data em que essas mudanças ocorreram, sem prejuízo da produção de efeitos referida no artigo 7.º deste diploma.
- 5 -O tempo de serviço prestado na categoria de origem conta, para efeitos de promoção, como prestado na nova categoria, excepto quando a transição resulte da fusão de duas categorias, caso em que releva na nova categoria, para efeitos de promoção, apenas o tempo de serviço prestado na categoria mais elevada da anterior carreira.
- 6 -As transições processam-se mediante despacho do Secretário Regional do Turismo e Cultura.
Artigo 5.º — Regras de transição para as novas carreiras
Vigente desde: 19/07/2002
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Em vigor desde 19/07/2002