- 1 -Os vigentes quadros de pessoal das Direcções Regionais do Turismo e dos Assuntos Culturais consideram-se automaticamente alterados em função das disposições deste diploma.
- 2 -No prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor deste decreto, deve ser aprovado diploma legal que inclua as alterações impostas pelo presente diploma.
Artigo 6.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 19/07/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2002