- 1 -A gestão e acompanhamento do programa da RRBP compete ao Conselho da RRBP, adiante designado por Conselho, a constituir por despacho do membro do Governo Regional que tutela a área da cultura.
- 2 -O Conselho é composto pelo director regional dos Assuntos Culturais, que presidirá, e por três vogais, sendo que um deles será indicado pela Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM).
- 3 -Podem, ainda, integrar o Conselho da RRBP representantes de outras entidades, públicas ou privadas, que contribuam significativamente para a instalação e o funcionamento da RRBP e manifestem vontade de participar na sua gestão.
Artigo 5.º — Conselho da RRBP
Vigente desde: 13/03/2003
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Em vigor desde 13/03/2003