Para o acompanhamento de projectos em curso relacionados com a área de actividade do GGLC poderão ser constituídas, por despacho do Vice-Presidente do Governo Regional, equipas de projecto, que funcionam na directa dependência do director e cujos objectivos, duração, membros que a constituem, respectiva hierarquia interna e remuneração serão definidos no acto da sua criação.
Artigo 11.º — Equipas de projecto
Vigente desde: 24/04/2004
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Em vigor desde 24/04/2004