- 1 -À DAU compete, designadamente:
- a)Realizar acções de controlo de natureza concomitante e ou a posteriori das candidaturas, dos projectos ou das acções co-financiadas no âmbito dos fundos estruturais e de coesão, nas suas componentes material, financeira, contabilística, factual e técnico-pedagógica, ou seja, a verificação física e financeira quer nos locais de realização do investimento e das acções quer junto das entidades que detêm os originais dos processos técnicos e documentos de despesa;
- b)Verificar a eficácia dos procedimentos dos órgãos de gestão, incluindo os organismos intermédios que participam na gestão ou das respectivas estruturas, e efectuar recomendações e propostas de correcção;
- c)Apoiar a realização, por meio de recursos externos, de auditorias que sejam da competência da autoridade de gestão e validar os respectivos relatórios;
- d)Proceder ao acompanhamento dos resultados de todos os controlos realizados ao nível interno ou por recursos externos;
- e)Introduzir e manter actualizada no Sistema de Informação de Apoio ao Controlo a informação decorrente das acções de controlo, designadamente a relativa à incidência financeira e resultados obtidos, bem como ao tratamento de irregularidades;
- f)Assegurar, em articulação com a DPM, a recolha de informação e adoptar os procedimentos necessários ao tratamento das irregularidades que venham a ser detectadas no âmbito das acções de controlo;
- g)Desenvolver, em articulação com o GICFF, as acções consideradas necessárias no âmbito do SNC para a regularização das anomalias detectadas em sede de controlo, tendo em consideração, nomeadamente, as eventuais correcções financeiras e a recuperação de montantes;
- h)Praticar os demais actos necessários à execução de acções de 1.º nível no âmbito do SNC;
- i)Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente atribuídas.
- 2 -A chefia da DAU corresponde a um cargo de direcção intermédia de 2.º grau designado por chefe de divisão.
Artigo 11.º — Competências
Vigente desde: 19/04/2005
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Em vigor desde 19/04/2005