- 1 -À DPM compete, designadamente:
- a)Planificar as actividades anuais de controlo, em articulação com as entidades competentes no âmbito do SNC;
- b)Preparar e remeter às entidades competentes no âmbito do SNC a informação relativa à execução dos planos anuais de controlo;
- c)Elaborar e enviar às entidades competentes no âmbito do SNC síntese da actividade de controlo desenvolvida no ano anterior no âmbito de cada um dos fundos comunitários;
- d)Desenvolver os procedimentos necessários à aquisição de serviços externos de auditoria, sempre que tal se justifique;
- e)Coordenar e participar na actualização da descrição dos sistemas de gestão e controlo - pistas de controlo - e proceder à sua comunicação às entidades competentes nos termos regulamentarmente definidos;
- f)Articular com os organismos de controlo competentes no âmbito do SNC a definição de metodologias, instrumentos de controlo e modelos de relatório a adoptar, bem como outras medidas que venham a ser definidas por estes;
- g)Introduzir os planos de controlo no Sistema de Informação de Apoio ao Controlo e validar a informação inserida pela DAU decorrente das acções de controlo;
- h)Enviar os relatórios de controlo elaborados no âmbito de cada fundo comunitário, na sua versão final, à respectiva entidade competente no âmbito do SNC;
- i)Proceder à comunicação das irregularidades à correspondente entidade competente no âmbito do SNC, em articulação com a DAU, após a elaboração dos relatórios de controlo;
- j)Assegurar o apoio às acções de controlo a promover pelas instâncias comunitárias, nacionais e regionais competentes;
- l)Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente atribuídas.
- 2 -A chefia da DPM corresponde a um cargo de direcção intermédia de 2.º grau designado por chefe de divisão.
Artigo 12.º — Competências
Vigente desde: 19/04/2005
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Em vigor desde 19/04/2005