- 1 -À DAC compete, designadamente, o seguinte:
- a)Assegurar o exercício das competências atribuídas ao IFC no que se refere ao acompanhamento dos projectos de natureza pública apoiados pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão;
- b)Organizar, implementar e garantir o funcionamento do sistema de acompanhamento de acordo com a regulamentação comunitária em vigor;
- c)Desenvolver, em estreita ligação com os organismos envolvidos, metodologias de acompanhamento dos projectos co-financiados;
- d)Planificar as acções de acompanhamento a realizar de acordo com os procedimentos e critérios estabelecidos e em articulação com a DIR;
- e)Preparar e implementar as acções de acompanhamento em consonância com os planos e procedimentos estabelecidos e ainda com os objectivos pretendidos, nomeadamente através de verificações financeiras e físicas a efectuar quer junto das entidades responsáveis ou intervenientes na execução dos projectos quer nos locais de implementação dos mesmos;
- f)Tratar os dados recolhidos no âmbito das acções realizadas e elaborar os respectivos relatórios;
- g)Organizar e manter actualizadas as informações relativas às acções de acompanhamento realizadas, tendo em vista, nomeadamente, a colaboração na elaboração dos relatórios de execução dos programas e projectos;
- h)Colaborar, em articulação com os departamentos do IFC envolvidos, na preparação e acompanhamento das acções de controlo dos projectos comparticipados pelo FEDER e Fundo de Coesão, em particular as realizadas no âmbito do SNC;
- i)Colaborar na preparação de documentos de apoio à gestão, nomeadamente manuais de procedimentos, regulamentos e pistas de auditoria;
- j)Actualizar os sistemas de informação de apoio à gestão de projectos e programas operacionais, no contexto do acompanhamento;
- l)Fazer o acompanhamento do grau de implementação das recomendações constantes dos relatórios de acompanhamento;
- m)Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente atribuídas.
- 2 -A chefia da DAC corresponde a um cargo de direcção intermédia de 2.º grau designado por chefe de divisão.
Artigo 15.º — Competências
Vigente desde: 19/04/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2005