- 1 -São órgãos do IFC o conselho directivo e o fiscal único.
- 2 -Os membros do conselho directivo são nomeados e exonerados pelo Conselho do Governo Regional, sob proposta do secretário regional da tutela.
- 3 -O presidente do conselho directivo pode praticar actos de gestão que sejam da competência do conselho directivo quando os mesmos, pela sua natureza e urgência, não possam aguardar a reunião desse órgão, devendo haver lugar à sua ratificação na primeira reunião ordinária do conselho directivo que ocorra após a prática de tais actos.
- 4 -O presidente do conselho directivo pode exercer as competências que lhe sejam delegadas, bem como delegar ou subdelegar nos termos da lei em qualquer dos vogais e pessoal dirigente as competências que lhe são conferidas ou delegadas.
- 5 -Os actos de mero expediente necessários à mera instrução de processos podem ser assinados por qualquer membro do conselho directivo ou, caso não seja possível, por funcionários com funções de direcção que tenham poder expressamente conferido para o acto.
Artigo 2.º — Órgãos
Vigente desde: 19/04/2005
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Em vigor desde 19/04/2005