- 1 -O pessoal do IFC, quando no exercício das funções inspectivas da DSC e sempre que seja necessário ao desempenho das mesmas, goza dos seguintes direitos e prerrogativas:
- a)Aceder livremente a e permanecer em, pelo tempo necessário ao desempenho das funções que lhe forem cometidas, todos os serviços e instalações objecto do controlo;
- b)Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e obter a colaboração de funcionários que se mostre indispensável;
- c)Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder de serviços públicos ou empresas públicas ou privadas ou obter aí o seu fornecimento, quando se mostrem indispensáveis à realização das respectivas tarefas;
- d)Requisitar e reproduzir documentos para consulta, suporte ou junção aos relatórios;
- e)Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções, de tal dando conhecimento ao presidente do IFC ou às autoridades de gestão em cada caso competentes em razão da matéria;
- f)Requisitar às autoridades policiais e administrativas a colaboração necessária ao exercício das suas funções.
- 2 -O pessoal do IFC que desempenhe as funções inspectivas de controlo, além da sujeição aos deveres gerais inerentes da função pública, deve:
- a)Desempenhar com o maior escrúpulo, correcção e diligência os serviços de que estiver encarregado;
- b)Guardar sigilo em todos os assuntos que se relacionem com o serviço.
MAPA ANEXO
(n.º 2 do artigo 23.º)
(ver mapa no documento original)
Artigo 31.º — Direitos e prerrogativas dos técnicos com funções inspectivas
Vigente desde: 19/04/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2005