- 1 -À DF compete, designadamente:
- a)Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros do IFC, de acordo com as orientações do conselho directivo, nomeadamente no que respeita à elaboração e execução do seu orçamento, tendo em conta a sua conformidade legal e regularidade financeira, bem como a economia, eficiência e eficácia;
- b)Assegurar as tarefas na área da gestão financeira e tesouraria;
- c)Assegurar o pagamento de todas as remunerações, gratificações e abonos devidos ao pessoal do IFC;
- d)Efectuar os pagamentos aprovados ou autorizados pelo conselho directivo;
- e)Arrecadar e escriturar as receitas e processar e liquidar, nos termos legais, as despesas inerentes ao exercício da actividade do IFC;
- f)Colaborar na organização da conta de gerência a remeter à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas;
- g)Assegurar a transferência das contribuições comunitárias para as respectivas entidades pagadoras, em colaboração com a Direcção Regional do Planeamento e Finanças e a Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade;
- h)Proceder ao processamento dos pagamentos às entidades intervenientes na gestão de fundos comunitários e às entidades beneficiárias, após certificação da sua conformidade, em articulação com o serviço do IFC com competência na matéria;
- i)Assegurar as relações com o sistema bancário;
- j)Assegurar, com a DOC, todo o intercâmbio de dados necessário ao exercício das respectivas funções;
- l)Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente atribuídas.
- 2 -Com vista à prossecução das tarefas referidas no número anterior, funciona na dependência da DF a Secção de Tesouraria.
- 3 -A chefia da DF corresponde a um cargo de direcção intermédia de 2.º grau designado por chefe de divisão.
Artigo 8.º — Competências
Vigente desde: 19/04/2005
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Em vigor desde 19/04/2005