- 1 -Sempre que a entidade beneficiária pretenda pôr termo à colocação, deve comunicá-lo, por escrito, ao trabalhador e à agência para a qualificação e emprego com dois dias de antecedência.
- 2 -O trabalhador pode pôr termo à colocação no prazo e nos termos do número anterior, salvo por motivo de novo emprego, caso em que não há lugar a aviso prévio.
Artigo 10.º — Cessação
Vigente desde: 07/05/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/05/2008