Regula o programa «Formação - Emprego», que visa a substituição temporária de trabalhadores que se encontram a frequentar acções de formação profissional qualificante homologada, por trabalhadores beneficiários de prestação de desemprego
Objecto
O presente diploma regula o programa «Formação - Emprego», que visa a substituição temporária de trabalhadores que se encontram a frequentar acções de formação profissional qualificante homologada por trabalhadores beneficiários de prestação de desemprego.
Promotores
Acções de formação profissional elegíveis
Duração
Para efeitos do disposto no artigo anterior, a duração da ocupação está limitada à duração da acção de formação, acrescida de duas semanas, não podendo ultrapassar o limite máximo de oito meses de colocação.
Prestação de desemprego
Procedimentos
Requisitos
Colocação
Recusa injustificada
Cessação
Obrigações das entidades promotoras
As entidades que beneficiem da colocação de trabalhadores, nos termos do presente diploma, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes obrigações:
Reembolso aos promotores
O Fundo Regional do Emprego reembolsa aos promotores referidos no artigo 2.º os encargos referidos nas alíneas b) e d) do artigo anterior.
Legislação aplicável
Os trabalhadores colocados estão sujeitos aos deveres e gozam dos direitos e regalias legal ou convencionalmente estabelecidos para o sector de actividade em que estão colocados, na medida em que não contrariem os objectivos do presente diploma, aplicando-se subsidiariamente os princípios relativos aos trabalhadores contratados a termo, nomeadamente férias, faltas e subsídios de férias e de Natal.
Acompanhamento
Incumprimento
Regulamentação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 3 de Abril de 2008.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.