- 1 -A violação dos deveres estabelecidos neste diploma implica para a entidade a interrupção imediata da colocação, não sendo reembolsados os complementos referidos no artigo 12.º, a contar da data em que se verificar o incumprimento.
- 2 -As entidades que pratiquem irregularidades ou infracções ficam excluídas, quer da promoção de projectos idênticos, quer da promoção de outros programas de fomento ao emprego, pelo período de dois anos.
- 3 -As sanções estabelecidas neste artigo não afastam a responsabilidade contra-ordenacional ou criminal a que houver lugar.
Artigo 15.º — Incumprimento
Vigente desde: 07/05/2008
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Em vigor desde 07/05/2008