- 1 -O Conselho Consultivo é presidido pela directora regional das Comunidades e tem a seguinte composição:
- a)O director regional da Educação e Formação;
- b)O director regional da Solidariedade e Segurança Social;
- c)O director regional da Juventude;
- d)O director regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor;
- e)O director regional da Saúde;
- f)O inspector regional do Trabalho;
- g)O inspector regional das Actividades Económicas;
- h)Um representante de cada associação de imigrantes com presença e actividade na Região;
- i)Um representante de cada uma das confederações sindicais;
- j)Um representante das instituições particulares de solidariedade social que trabalham com imigrantes, designado pela União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
- k)Um representante das Misericórdias que trabalham com imigrantes, designado pela União Regional das Misericórdias dos Açores;
- l)Um representante do Serviço Diocesano de Apoio à Pastoral da Mobilidade Humana da Igreja Católica;
- m)Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
- n)Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
- o)Um representante da Associação de Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores;
- p)Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nos Açores;
- q)Um representante do Alto-Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural;
- r)O director regional da Igualdade de Oportunidades;
- s)O director regional da Prevenção e Combate às Dependências;
- t)O assessor da Presidência do Governo Regional para os Assuntos Sociais;
- u)Um representante de cada organização não prevista nas alíneas anteriores, em cujos estatutos conste o apoio social e cultural aos imigrantes, com actividade permanente reconhecida na Região.
- 2 -As instituições, associações e comunidades representadas no Conselho Consultivo designarão membros efectivos e um número de suplentes não superior àqueles.
- 3 -O mandato dos membros do Conselho Consultivo é exercido gratuitamente, não dando direito à percepção de senhas de presença.
Artigo 3.º — Composição
Vigente desde: 28/07/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2009