Os artigos 9.º e 10.º e os anexos i e ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A, de 19 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)Um representante da direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade;
- d)...
- e)(Revogada.)
- f)Um representante da direcção regional com competência em matéria de trabalho e formação profissional;
- g)...
- h)...
- 4 -Os elementos da comissão de selecção são indicados pelas entidades que representam, sendo o presidente nomeado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.
- 5 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Compete à direcção regional com competência em matéria de energia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea c) do artigo 7.º
- 2 -...
- 3 -...
ANEXO I
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento, considera-se que os promotores possuem uma situação financeira equilibrada quando apresentam um indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.
- 2 -[...]
- 3 -Para efeitos do disposto no artigo 4.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:
- a)[...]
- b)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
ANEXO II
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/activo total líquido, nos seguintes termos:
(ver documento original)
- c)[...]
- d)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]