- 1 -Compete à direcção regional com competência em matéria de energia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea c) do artigo 7.º
- 2 -Compete à direcção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, relativamente aos investimentos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, e indicar a pontuação a atribuir aos critérios B e C a que se refere o anexo ii do presente regulamento, para os projectos candidatados à medida n.º 2.
- 3 -Poderão ser solicitados pareceres a outras entidades de reconhecida competência, de acordo com as especificações dos projectos de investimento.
ANEXO I
Situação financeira equilibrada e cobertura do projecto por capitais próprios
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento, considera-se que os promotores possuem uma situação financeira equilibrada quando apresentam um indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = (Cpe/ALe)
em que:
Cpe - capitais próprios da empresa, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
ALe - activo líquido da empresa.
- 3 -Para efeitos do disposto no artigo 4.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:
a):
((Cpe + Cpp)/(ALe + Ip)) x 100
ou:
b):
(Cpp/Ip) x 100
em que:
Cpe e ALe - conforme definidos no n.º 2;
Cpp - capitais próprios do projecto, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até ao encerramento do projecto;
Ip - investimento elegível do projecto.
- 4 -Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3, é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas.
- 5 -No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena da candidatura ser considerada inelegível.
ANEXO II
Metodologia para a determinação da pontuação dos projectos
- 1 -A pontuação dos projectos (P) é determinada pelas seguintes fórmulas:
- a)P = 0,2A + 0,4B + 0,4C, no caso de empresas existentes;
- b)P = 0,5B + 0,5C, no caso de projectos de criação de novas empresas e de projectos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura;
em que A, B e C, constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - contributo do projecto para a qualificação da gestão da empresa, dos seus processos e produtos;
C -contributo do projecto para a inovação e qualificação da oferta.
- 2 -A pontuação do critério A - qualidade da empresa, é determinada pela seguinte fórmula:
A = 0,5 A1 + 0,5 A2
em que:
A1 - rentabilidade económica da empresa;
A2 - autonomia financeira da empresa.
- a)O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:
(ver documento original)
- b)O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/activo total líquido, nos seguintes termos:
(ver documento original)
- c)Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) e b) anteriores são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, o balanço e a demonstração de resultados intercalares reportados a data posterior mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificados por um técnico oficial de contas ou por um revisor oficial de contas;
- d)No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados nas alíneas a) e b) anteriores devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena da candidatura ser considerada inelegível.
- a)O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:
- 3 -A pontuação do critério B - contributo do projecto para a qualificação da gestão da empresa, dos seus processos, produtos e serviços é determinada da seguinte forma:
- a)Muito forte - 100 pontos;
- b)Forte - 75 pontos;
- c)Médio - 50 pontos;
- d)Fraco - 25 pontos.
- 4 -A pontuação do critério C - contributo do projecto para a inovação e qualificação da oferta é determinada da seguinte forma:
- a)Muito forte - 100 pontos;
- b)Forte - 75 pontos;
- c)Médio - 50 pontos;
- d)Fraco - 25 pontos.
ANEXO III
Critérios para a atribuição da majoração de activos com habilitação adequada
A majoração definida na alínea d) do artigo 7.º do presente regulamento é atribuída a projectos que conduzam à criação de 50 % ou mais postos de trabalho que venham a ser ocupados por activos com habilitação adequada, considerando-se como tal a condição atribuída aos titulares de:
- a)Grau académico de ensino superior;
- b)Carteiras profissionais emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 358/84, de 13 de Novembro;
- c)Certificados de aptidão profissional obtidos por qualquer das vias estabelecidas no Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio;
- d)Certificados de cursos de aprendizagem emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro;
- e)Certificados de cursos do programa PROFIJ emitidos nos termos da Portaria n.º 72/2003, de 28 de Agosto, republicada pela Declaração n.º 17/2003, de 25 de Setembro, quando conferem equivalência ao nível iii;
- f)Certificados dos cursos profissionais no âmbito de ensino não superior, designadamente os ministrados pelas escolas profissionais nos termos do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, conjugado com a Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio;
- g)Detentores da necessária credenciação para o exercício da actividade, desde que tais activos venham a exercer efectivamente funções nos empreendimentos candidatados.