- 1 -À comissão de selecção compete emitir parecer, sobre as candidaturas, a submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, para efeitos de decisão.
- 2 -A decisão do membro do Governo Regional, sendo desfavorável, é notificada ao promotor nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -A comissão de selecção integra os seguintes elementos:
- a)Um representante de cada associada da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
- b)Um representante da Associação dos Industriais da Construção e Obras Públicas dos Açores;
- c)Um representante da direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade;
- d)Um representante da direcção regional com competência em matéria de turismo;
- e)Um representante da direcção regional com competência em matéria de trabalho e formação profissional;
- f)Um representante da direcção regional com competência em matéria de ambiente;
- g)Um representante da direcção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
- 4 -Os elementos da comissão de selecção são indicados pelas entidades que representam, sendo o presidente nomeado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.
- 5 -Cabe ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia definir, por despacho normativo, as condições de funcionamento da comissão de selecção.
Artigo 9.º — Comissão de selecção
Vigente desde: 15/06/2010
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Em vigor desde 15/06/2010