Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A, de 19 de Novembro, que regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação
Alteração
Os artigos 9.º e 10.º e os anexos i e ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A, de 19 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)Um representante da direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade;
- d)...
- e)(Revogada.)
- f)Um representante da direcção regional com competência em matéria de trabalho e formação profissional;
- g)...
- h)...
- 4 -Os elementos da comissão de selecção são indicados pelas entidades que representam, sendo o presidente nomeado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.
- 5 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Compete à direcção regional com competência em matéria de energia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea c) do artigo 7.º
- 2 -...
- 3 -...
ANEXO I
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento, considera-se que os promotores possuem uma situação financeira equilibrada quando apresentam um indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.
- 2 -[...]
- 3 -Para efeitos do disposto no artigo 4.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:
- a)[...]
- b)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
ANEXO II
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/activo total líquido, nos seguintes termos:
(ver documento original)
- c)[...]
- d)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Revogação
São revogados o n.º 2 do artigo 4.º e a alínea e) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A, de 19 de Novembro.
Renumeração
As referências feitas no Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A, de 19 de Novembro, aos artigos do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, são alteradas em conformidade com a renumeração introduzida pelos Decreto Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de Março e 10/2010/A, de 16 de Março.
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A, de 19 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é renumerado e republicado em anexo.
Retroactividade
As alterações introduzidas pelo presente decreto regulamentar regional aplicam-se aos projectos de investimento que já tenham sido apresentados aos organismos receptores.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 5 de Abril de 2010.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Junho de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A, de 19 de Novembro
Objecto
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, adiante designado por Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.
Âmbito
Condições de acesso dos promotores
Condições de acesso dos projectos
A condição geral de acesso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Despesas elegíveis
Critérios de selecção
Aos projectos é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ii do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Majorações
As majorações referidas no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, são as seguintes:
Competências dos organismos gestores
Comissão de selecção
Competências de outras entidades
ANEXO I
Situação financeira equilibrada e cobertura do projecto por capitais próprios
AF = (Cpe/ALe)
em que:
Cpe - capitais próprios da empresa, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
ALe - activo líquido da empresa.
a):
((Cpe + Cpp)/(ALe + Ip)) x 100
ou:
b):
(Cpp/Ip) x 100
em que:
Cpe e ALe - conforme definidos no n.º 2;
Cpp - capitais próprios do projecto, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até ao encerramento do projecto;
Ip - investimento elegível do projecto.
ANEXO II
Metodologia para a determinação da pontuação dos projectos
em que A, B e C, constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - contributo do projecto para a qualificação da gestão da empresa, dos seus processos e produtos;
C -contributo do projecto para a inovação e qualificação da oferta.
A = 0,5 A1 + 0,5 A2
em que:
A1 - rentabilidade económica da empresa;
A2 - autonomia financeira da empresa.
(ver documento original)
(ver documento original)
ANEXO III
Critérios para a atribuição da majoração de activos com habilitação adequada
A majoração definida na alínea d) do artigo 7.º do presente regulamento é atribuída a projectos que conduzam à criação de 50 % ou mais postos de trabalho que venham a ser ocupados por activos com habilitação adequada, considerando-se como tal a condição atribuída aos titulares de: