- 1 -A DRRHAE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, que é responsável pelas políticas de desenvolvimento e valorização de recursos humanos e remunerações dos serviços da SRE, sendo seu responsável direto nos serviços sem autonomia administrativa e ou financeira e na Direção Regional de Educação, emanando orientações para os demais organismos desta Secretaria Regional e exercendo a superintendência administrativa sobre os estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Compete à DRRHAE:
- a)Promover as políticas de desenvolvimento e valorização de recursos humanos definidas para a administração pública regional no quadro da SRE, coordenando e apoiando os seus serviços na respetiva implementação;
- b)Gerir o sistema centralizado de gestão da SRE;
- c)Proceder à gestão de recursos humanos e remunerações dos serviços sem autonomia administrativa e ou financeira da SRE e da Direção Regional de Educação;
- d)Promover a mobilidade e assegurar o recrutamento dos trabalhadores;
- e)Assegurar o relacionamento com as organizações representativas dos trabalhadores, dentro dos limites fixados na lei, sobre o direito de negociação coletiva da Administração Pública;
- f)Harmonizar a política geral da Administração Pública com as medidas a adotar nas áreas docente e não docente dos estabelecimentos de educação e ensino da Região, emanando orientações em sede de recursos humanos e remunerações e procedendo ao respetivo acompanhamento;
- g)Adotar o sistema centralizado de gestão de recursos humanos não docente para os estabelecimentos de infância, escolas do 1.º ciclo do ensino básico com ou sem unidades de educação pré-escolar, e para as escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, procedendo à sua gestão em articulação com os órgãos de gestão dos respetivos estabelecimentos;
- h)Prosseguir a política de estabilidade dos mapas e quadros de pessoal dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública e privada, das instituições particulares de solidariedade social com valência na educação e das escolas profissionais;
- i)Proceder ao levantamento e tratamento dos dados relativos às áreas de competência desta direção regional;
- j)Elaborar e dar parecer sobre projetos de diplomas que versem matérias das suas atribuições;
- k)Elaborar pareceres jurídicos no âmbito do procedimento administrativo ou contencioso nas áreas da sua competência;
- l)Articular com a Direção Regional de Educação as necessidades de formação inicial, contínua e especializada dos recursos humanos e a formação contínua de docentes, na área de administração, direção e gestão, bem como na área de supervisão pedagógica;
- m)Colaborar com a Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas na programação e orientação das operações relativas à rede escolar, nos seus aspetos de gestão e funcionamento;
- n)Realizar ações de coordenação e acompanhamento da aplicação de medidas de política educativa e das disposições legais em vigor no âmbito das suas atribuições;
- o)Promover o apoio necessário ao processo de descentralização e aplicação do regime de autonomia dos estabelecimentos de educação e ensino;
- p)Exercer as competências previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2011/M, de 10 de agosto, e no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2006/M, de 24 de abril, regulamentado pela Portaria n.º 86/2006, de 24 de junho, no que se refere, respetivamente, à concessão de autorização provisória ou definitiva de funcionamento aos estabelecimentos de educação e de ensino privados e ao licenciamento dos núcleos infantis;
- q)Realizar estudos no domínio das suas atribuições e propor as medidas adequadas;
- r)Monitorizar e avaliar a qualidade do desempenho organizacional resultante das políticas expressas nas alíneas anteriores num quadro de rigor orçamental e de melhoria do serviço público.
- 3 -O diretor regional exerce as competências que lhe foram conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para além das referidas no número anterior.
- 4 -O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços para o efeito designado.
- 5 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.
Artigo 3.º — Atribuições e competências
Vigente desde: 22/06/2012
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Em vigor desde 22/06/2012