- 1 -Compete ao Observatório Sócio-Habitacional dos Açores, abreviadamente designado por OSHA:
- a)Executar o levantamento, estudo e análise de carências habitacionais na Região, tendo em vista a adoção das medidas concretas de política habitacional, considerando o enquadramento social das situações;
- b)Efetuar estudos e análises estatísticas da informação disponível nas áreas da habitação em colaboração com os demais serviços e organismos da área da segurança e solidariedade social;
- c)Manter os contactos necessários e executar os processos de troca de informação que sejam determinados com os organismos regionais, nacionais e internacionais de estatística;
- d)Produzir, divulgar e fornecer informação sócio-habitacional, designadamente estatística e de caraterização, com base em dados fornecidos pelos serviços da SRSS e nos inquéritos realizados junto do público-alvo da intervenção da DRH;
- e)Elaborar publicações nas áreas de competência da DRH;
- f)Incentivar a adoção de boas práticas em matérias da competência da DRH, promovendo a articulação entre os diversos atores intervenientes no setor;
- g)Apoiar tecnicamente a SRSS e os serviços da DRH em matéria de metodologia estatística.
- 2 -A atividade do OSHA desenvolve-se em articulação com as direções de serviço.
- 3 -O OSHA é coordenado pelo funcionário designado para o efeito através de despacho do diretor regional da Habitação, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.
Artigo 26.º — Observatório Sócio-Habitacional dos Açores
Vigente desde: 02/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2013
Referências (1)
- Artigo 7.º