Os órgãos, serviços, organismos e demais entidades da SRSS devem funcionar em estreita cooperação e interligação para o desempenho cabal das suas atribuições e competências, designadamente na elaboração de projetos e programas transversais aos diversos setores da SRSS.
Artigo 8.º — Colaboração funcional
Vigente desde: 02/08/2013
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Em vigor desde 02/08/2013