- 1 -O parecer vinculativo da Comissão Coordenadora, a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2007/A, de 20 de abril, deve ser emitido no prazo de sessenta dias úteis a contar da receção do respetivo pedido.
- 2 -O parecer deve ter em consideração os documentos de recolha de dados, bem como o projeto de tabela de seleção de documentos, elaborados pela equipa de avaliação, que para o efeito acompanham o respetivo pedido.
- 3 -A alteração dos regulamentos que contêm as tabelas de seleção de documentos está sujeita ao regime previsto no presente diploma para a sua aprovação, podendo, no entanto, prescindir-se da constituição da equipa de avaliação, desde que a alteração respeite a simples ajustamentos de pormenor que não contrariem o regime constante da tabela em vigor.
Artigo 11.º — Tabelas de seleção de documentos
Vigente desde: 15/07/2014
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Em vigor desde 15/07/2014