Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 16.º e 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/A, de 8 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Projetos de modernização, remodelação, beneficiação ou ampliação de estabelecimentos empresariais existentes ou de espaços devolutos para os quais tenha anteriormente sido emitida licença de utilização para o exercício de atividades empresariais, quando exigível, localizados nos centros urbanos, nas seguintes áreas classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)Outras áreas que, de forma fundamentada na pré-candidatura, se revelem necessárias, e que sejam aceites, em sede de análise e aprovação da mesma, pela entidade gestora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1 considera-se devoluto o espaço que se encontre desocupado à data de entrada da candidatura.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)Ser inferior a 45 % do total do investimento previsto a ser executado no âmbito dos projetos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, não se incluindo naquele limite as despesas a que se refere a alínea e) do artigo 13.º;
- v)[...]
- c)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)Ser inferior a 25 % do total do investimento previsto a ser executado no âmbito dos projetos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
- v)[...]
- 2 -Os projetos das alíneas b) e c) do n.º 1 deverão ser executados de acordo com uma calendarização, a aprovar pela entidade gestora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Fase de pré-candidatura, obrigatoriamente promovida por, pelo menos, um dos promotores referidos nas alíneas b) e c) do artigo 3.º, mas subscrita por ambos os promotores;
- b)[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Na fase de pré-candidatura é apresentado um Programa de Urbanismo Sustentável Integrado para uma área delimitada, no qual é realizada uma caracterização da área urbana delimitada, é elaborado um diagnóstico e uma análise SWOT, são definidas as medidas e ações e indicados os projetos a desenvolver, bem como o respetivo cronograma de execução, salientando a importância dos mesmos para o cumprimento dos objetivos e metas a atingir.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 10.º
[...]
A seleção dos projetos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º baseia-se na coerência entre o proposto na pré-candidatura e o efetivamente apresentado na candidatura e pressupõe que seja mantida a percentagem mínima de adesão empresarial a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º, podendo ser introduzidas alterações na candidatura relativamente ao proposto na pré-candidatura desde que as mesmas sejam aceites pela entidade gestora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 11.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Despesas com a elaboração de estudos e diagnósticos, até ao limite de (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- j)[...]
- k)[...]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O pagamento só é devido a partir do momento em que, pelo menos, 40 % do número de projetos das empresas tiverem sido executados.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O pagamento só é devido a partir do momento em que, pelo menos, 40 % do número de projetos das empresas tiverem sido executados.