- 1 -Para além das condições gerais de acesso previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos devem situar-se na área de intervenção delimitada e cumprir os seguintes requisitos cumulativos:
- a)No caso dos projetos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º:
- i)Envolver um investimento superior a (euro) 10.000,00 (dez mil euros) e inferior a (euro) 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros);
- ii)Estar integrado num Programa de Urbanismo Sustentável Integrado apresentado por um dos promotores referidos nas alíneas b) e c) do artigo anterior;
- iii)Ser iniciado no prazo máximo de seis meses e executados no prazo máximo de dois anos, a contar da data de celebração do contrato de concessão dos incentivos;
- b)No caso dos projetos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:
- i)Envolver um investimento superior a (euro) 25.000,00 (vinte e cinco mil euros);
- ii)Ser sustentado por um Programa de Urbanismo Sustentável Integrado;
- iii)Ser iniciado no prazo máximo de seis meses e executados no prazo máximo de dois anos, a contar da data de celebração do contrato de concessão dos incentivos;
- iv)Ser inferior a 45 % do total do investimento previsto a ser executado no âmbito dos projetos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, não se incluindo naquele limite as despesas a que se refere a alínea e) do artigo 13.º;
- v)Revestir grande importância para a dinamização do aparelho empresarial diretamente envolvido ou tornar os centros urbanos mais atrativos ou funcionais;
- c)No caso dos projetos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º:
- i)Envolver um investimento superior a (euro) 10.000,00 (dez mil euros);
- ii)Ser sustentado por um Programa de Urbanismo Sustentável Integrado;
- iii)Ser iniciado no prazo máximo de seis meses e executados no prazo máximo de dois anos, a contar da data de celebração do contrato de concessão dos incentivos;
- iv)Ser inferior a 25 % do total do investimento previsto a ser executado no âmbito dos projetos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
- v)Revestir grande importância para a dinamização do aparelho empresarial diretamente envolvido ou tornar os centros urbanos mais atrativos ou funcionais.
- a)No caso dos projetos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º:
- 2 -Os projetos das alíneas b) e c) do n.º 1 deverão ser executados de acordo com uma calendarização, a aprovar pela entidade gestora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 4.º — Condições de acesso dos projetos
Vigente desde: 12/05/2015
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Em vigor desde 12/05/2015