- 1 -As candidaturas são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento.
- 2 -As candidaturas ao presente Subsistema de Incentivos decorrem em duas fases distintas:
- a)Fase de pré-candidatura, obrigatoriamente promovida por, pelo menos, um dos promotores referidos nas alíneas b) e c) do artigo 3.º, mas subscrita por ambos os promotores;
- b)Fase de candidatura.
Artigo 5.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 12/05/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2015
Referências (1)
- Artigo 3.º