Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, que aprova o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira
Alteração ao artigo 10.º do Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira
O artigo 10.º do Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
Cobrança das taxas
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -As empresas instaladas na Zona Franca Industrial pagam a taxa a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior em doze prestações mensais, até ao último dia do mês a que digam respeito.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a dia 1 de janeiro de 2016.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de janeiro de 2016.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 10 de fevereiro de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.