O artigo 10.º do Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
Cobrança das taxas
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -As empresas instaladas na Zona Franca Industrial pagam a taxa a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior em doze prestações mensais, até ao último dia do mês a que digam respeito.