- 1 -Ao Serviço de Estaleiro Central, Máquinas e Viaturas, doravante designado por SECMV compete:
- a)Elaborar pareceres e relatórios técnicos sobre máquinas, equipamentos e viaturas afetas à SROPC;
- b)Coordenar e gerir a utilização, manutenção e a reparação de todas as máquinas e viaturas pertencentes ou afetas à SROPC;
- c)Gerir o estaleiro central da SROPC, incluindo as respetivas instalações físicas, e proceder à contabilização dos seus custos de utilização e manutenção, bem como propor e supervisionar as ações necessárias ao bom funcionamento do mesmo;
- d)Participar nas atividades de emergência de proteção civil visando o cumprimento dos Planos de Emergência de Proteção Civil, em articulação com as entidades e com os órgãos e serviços da SROPC com competências naquela área;
- e)Promover as ações conducentes à aquisição e aluguer de máquinas e viaturas destinadas a satisfazer as necessidades da SROPC;
- f)Coordenar, gerir e manter atualizado o inventário e cadastro dos bens móveis afetos ao SECMV;
- g)Proceder ao controlo dos custos de utilização, manutenção e de reparação das diferentes máquinas, viaturas e outros equipamentos que estejam a seu cargo, de modo a permitir uma análise de rentabilidade dos mesmos;
- h)Implementar e manter atualizado um sistema de avaliação dos fornecedores do SECMV;
- i)Colaborar na definição dos termos de referência e/ou especificações técnicas relativos aos procedimentos de contratação pública de bens móveis, relacionados com as competências do SECMV;
- j)Propor, nos casos e nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, o abate ao inventário das máquinas e viaturas pertencentes ou afetas à SROPC;
- k)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -O SECMV é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
- 3 -O SECMV integra um Sector de Oficinas, Máquinas e Viaturas, Aprovisionamento e Gestão de Stocks.
Artigo 36.º — Serviço de Estaleiro Central, Máquinas e Viaturas
Vigente desde: 22/06/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2021