- 1 -Nos casos em que se verifique que o montante declarado no pedido de apoio é superior ao montante determinado, o apoio é calculado com base no montante determinado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Sempre que o montante declarado no pedido de apoio exceder o montante determinado, o apoio é calculado da seguinte forma:
- a)Caso a diferença seja igual ou inferior a 10 % do montante determinado, o apoio é calculado com base no montante determinado;
- b)Caso a diferença seja superior a 10 %, mas inferior ou igual a 30 % do montante determinado, o apoio é calculado com base no montante determinado, diminuído do dobro da diferença verificada entre o montante declarado e o montante determinado;
- c)Se a diferença for superior a 30 % do montante determinado, não é concedido qualquer apoio.
- 3 -Caso as superfícies determinadas de milho ou de sorgo sejam nulas, o respetivo montante declarado no pedido de apoio é recusado.
- 4 -Para efeitos do presente artigo, considera-se montante determinado o montante obtido através de controlos administrativos ou no local.
Artigo 9.º — Reduções e exclusões
Vigente desde: 22/07/2022
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