- 1 -Nos termos do artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro, compete aos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, responsáveis pela atribuição de subvenções públicas, avaliar os resultados dessas mesmas atribuições.
- 2 -Para efeitos da elaboração do relatório de avaliação de resultados, e sem prejuízo de outros critérios fixados ou a fixar, as entidades responsáveis pelas atribuições devem:
- a)Definir procedimentos de acompanhamento e controlo dos resultados da atribuição das subvenções públicas da sua competência;
- b)Estabelecer indicadores de resultados, bem como metas e objetivos a atingir com a criação e atribuição dos apoios;
- c)Manter atualizado cadastro do qual constem as subvenções concedidas, bem como os respetivos resultados.
Artigo 16.º — Avaliação de resultados
Vigente desde: 23/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2023
Referências (1)
- Artigo 42.º