- 1 -Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, no âmbito das atribuições referidas no artigo 3.º, devem ter-se por feitas à Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania.
- 2 -Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas ao Conselho Regional da Inclusão e Assuntos Sociais devem ter-se por feitas ao Conselho Regional de Inclusão Social e Cidadania.
Artigo 23.º — Referências
Vigente desde: 15/05/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2023
Referências (1)
- Artigo 3.º