- 1 -O diretor e os diretores adjuntos do GCPD, bem como o restante pessoal, desde que devidamente identificados, têm direito a aceder, sempre que necessário para o desempenho das suas funções, às instalações, infraestruturas tecnológicas e equipamentos, suportes de dados, incluindo dados pessoais, assim como aos registos e respetivas atividades de tratamento das entidades abrangidas pelas competências daquele Gabinete.
- 2 -Os titulares dos órgãos das entidades sujeitas à intervenção do GCPD estão, no âmbito das suas funções, obrigados a prestar ou a fazer prestar as informações e os esclarecimentos, a facultar documentos e a colaborar da forma que lhes for solicitada.
- 3 -A recusa da colaboração devida e a oposição à atuação do GCPD podem fazer incorrer em responsabilidade disciplinar, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 13.º — Prerrogativas do GCPD e dever de cooperação e de colaboração
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