- 1 -A atividade desenvolvida pelo GCPD é objeto de avaliação até dois anos após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar regional, tendo em vista o eventual alargamento da missão, âmbito de atuação ou da dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares e a sua composição.
- 2 -A avaliação carece de validação do membro do Governo Regional que tutela o GCPD.
Artigo 15.º — Avaliação
Vigente desde: 14/02/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/02/2024