- 1 -O GCPD é dirigido por um diretor, equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -O diretor do GCPD é coadjuvado por dois diretores adjuntos, equiparados para efeitos remuneratórios a cargos de direção intermédia de 1.º grau.
- 3 -Para a prossecução da missão prevista no n.º 2 do artigo 2.º, o GCPD dispõe de um Encarregado-Geral e de um Encarregado-Geral Adjunto de Proteção de Dados da Administração Pública Regional, cujas funções são exercidas por inerência, respetivamente, pelo diretor e pelo diretor adjunto designado para o efeito.
- 4 -No âmbito da missão prevista no n.º 3 do artigo 2.º, o GCPD dispõe ainda de um Encarregado-Geral e de um Encarregado-Geral Adjunto de Cibersegurança da Administração Pública Regional, cujas funções são exercidas respetivamente, por inerência, pelo diretor do GCPD e pelo diretor adjunto designado para o efeito.
- 5 -O diretor e os diretores adjuntos são designados, por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, na redação atual, de entre licenciados, respetivamente, há, pelo menos, 10 e 8 anos que possuam qualidades profissionais, conhecimentos especializados nas áreas da conformidade digital, de privacidade e proteção de dados e cibersegurança, preferencialmente com experiência e certificações reconhecidas a nível nacional e internacional nas referidas áreas.
- 6 -O diretor e os diretores adjuntos do GCPD agem com independência na prossecução das suas atribuições e no exercício das suas funções.
Artigo 4.º — Órgão
Vigente desde: 14/02/2024
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Em vigor desde 14/02/2024