- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, no desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao diretor do GCPD:
- a)Dirigir, coordenar e orientar o GCPD, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento, em consonância com os valores estabelecidos e que regem a sua atividade;
- b)Emitir pareceres que, nos termos da lei, sejam da competência do GCPD, nomeadamente nos domínios da conformidade digital, privacidade e proteção de dados pessoais e da cibersegurança;
- c)Transmitir orientações transversais sobre matérias da sua competência a todos os serviços da Administração Pública Regional;
- d)Representar o GCPD junto de quaisquer organismos nacionais ou internacionais no âmbito das suas atribuições;
- e)Garantir a articulação entre o GCPD e os departamentos e organismos do Governo Regional e demais entidades;
- f)Representar a RAM nas estruturas nacionais e assinar acordos, protocolos ou contratos programa, relacionadas com as suas atribuições e competências;
- g)Assessorar a tutela nos domínios da conformidade digital, da privacidade e proteção de dados pessoais e da cibersegurança;
- h)Coordenar as Redes de gestão de conformidade criadas no âmbito das atribuições do GCPD;
- i)Proceder ao planeamento estratégico e operacional das áreas de atuação do GCPD, garantindo a sua execução e monitorização;
- j)Apresentar e coordenar a elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades do GCPD a submeter à aprovação superior;
- k)Dar cumprimento aos planos anuais de atividades do GCPD;
- l)Determinar a realização das ações de auditoria constantes do plano de atividades do GCPD e as demais que forem determinadas em função de mudanças de contexto;
- m)Propor, superiormente, a realização de ações de auditorias não incluídas no plano anual de atividades do GCPD;
- n)Aprovar os relatórios resultantes das ações de auditoria;
- o)Assegurar a administração e gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos;
- p)Propor à tutela o recrutamento, a nomeação e a mobilidade de trabalhadores a afetar ao GCPD;
- q)Exercer as demais competências que decorram da lei ou que lhe sejam cometidas por determinação superior.
- 2 -No exercício do cargo de Encarregado-Geral de Proteção de Dados da Administração Pública Regional, nos termos mencionados no n.º 2 do artigo 2.º, compete em especial ao diretor:
- a)Desempenhar a função de Encarregado de Proteção de Dados (EPD), prevista no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, com o estatuto identificado no artigo 38.º e as competências identificadas no artigo 39.º do referido Regulamento;
- b)Servir de ponto de contacto com a autoridade de controlo nacional (CNPD) e demais autoridades de controlo interessadas em matéria de proteção de dados;
- c)Coordenar a Rede de Privacidade e Proteção de Dados (RPPD), na componente de proteção de dados pessoais;
- d)Assegurar a Coordenação dos Responsáveis pelo Acesso à Informação (RAI), com vista a acautelar uma aplicação da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (LADA), na redação atual, em articulação com as normas vigentes em matéria de proteção de dados pessoais, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo Regional que tutelam os setores da informática e da Administração Pública.
- 3 -No exercício do cargo de Encarregado-Geral de Cibersegurança da Administração Pública Regional, compete ainda ao diretor:
- a)Servir de ponto de contacto com a autoridade nacional de cibersegurança (CNCS) e, quando necessário, com o ponto de contacto único internacional para reação a ciberincidentes, no contexto nacional (CERT.PT);
- b)Assegurar as funções de coordenação dos responsáveis de segurança, que exercem as competências identificadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo Regional que tutelam os setores da informática e da administração pública.
- 4 -Os diretores adjuntos exercem funções de planeamento e coordenação nas áreas de atuação que lhes forem atribuídas e, ainda, outras competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Diretor
Vigente desde: 14/02/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2024