- 1 -Ao incumprimento das obrigações previstas no presente diploma aplicam-se as regras referentes ao incumprimento das obrigações do serviço público, nos termos previstos no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma por parte de qualquer dos operadores de transporte dá lugar à suspensão do pagamento das compensações financeiras.
- 3 -A concessão ou utilização indevida dos passes previstos no presente diploma por facto imputável ao utilizador é punida nos termos da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual.
- 4 -Aplicam-se, supletivamente, as regras relativas ao incumprimento de obrigações previstas na demais legislação aplicável, designadamente no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 11.º — Regime sancionatório
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