Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 35/2023/A, de 17 de outubro.
Objeto
O presente diploma regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 35/2023/A, de 17 de outubro, que cria os Passes de Mobilidade para transportes públicos coletivos.
Beneficiários
Passe 4-18 e 18-23
Passe Social
Aos passageiros beneficiários previstos nas alíneas c) e e) a k) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2023/A, de 17 de outubro, é atribuído o Passe Social (Pas), nas condições seguintes:
Passe Social Gratuito
RMAF = RBA/SPAF
Passe de Antigo Combatente
Condições de atribuição dos Passes de Mobilidade
Compensação financeira
44V × BSA × 70 %
em que V corresponde a viagens e BSA a bilhete simples aplicável.
44V × BSA
em que V corresponde a viagens e BSA a bilhete simples aplicável;
44V × BSA × 70 %
em que V corresponde a viagens e BSA a bilhete simples aplicável;
Obrigações dos operadores de transporte
Pagamentos e fiscalização da atribuição da compensação financeira
Regime sancionatório
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do decreto legislativo regional que aprova o orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 6 de fevereiro de 2025.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
118726248