- 1 -Compete ao FRTT, I. P. R. A., certificar a informação recebida dos operadores de transporte, bem como proceder ao cálculo das compensações financeiras.
- 2 -O FRTT, I. P. R. A., remete mensalmente, 10 dias após o fecho do mês anterior, à direção regional com competência em transportes terrestres, o montante da compensação financeira apurada para cada um dos operadores de transportes, acompanhada da informação relativa à respetiva situação tributária e contributiva, perante a administração tributária e a segurança social, respetivamente.
- 3 -Compete ao FRTT, I. P. R. A., proceder, no prazo máximo de 30 dias a contar da informação recebida, nos termos do disposto no n.º 1, ao pagamento a cada um dos operadores de transporte, em função dos valores apurados.
- 4 -Os montantes das compensações podem ser corrigidos em consequência da consolidação de dados dos sistemas de bilhética, quando existam, de ações de supervisão, fiscalização, monitorização e auditoria, desenvolvidos pelo FRTT, I. P. R. A., ou pela direção regional com competência nos transportes terrestres, ou ainda em resultado de reclamação apresentada por qualquer operador de transporte público ou autoridade de transportes, sendo os ajustes a que houver lugar acertados no processamento seguinte.
Artigo 10.º — Pagamentos e fiscalização da atribuição da compensação financeira
Vigente desde: 25/02/2025
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Em vigor desde 25/02/2025