- 1 -Aos passageiros beneficiários previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2023/A, de 17 de outubro, é atribuído um passe (P 4-18 e P 18-23), nas condições seguintes:
- a)Crianças até aos 4 anos, inclusive, estão isentas de pagamento de bilhete de transporte público;
- b)Crianças e jovens com idade compreendida entre os 5 e os 18 anos, que frequentem o ensino oficial, sujeitos à escolaridade obrigatória, bem como os que frequentam o ensino não sujeitos à escolaridade obrigatória, ou que já não frequentem os estabelecimentos de ensino;
- c)Jovens estudantes com idade compreendida entre os 18 e os 23 anos, que estejam inscritos num estabelecimento de ensino básico, secundário, profissional ou superior.
- 2 -Nos casos da alínea b) do número anterior, o passe é válido até ao último dia do mês em que o passageiro beneficiário completa 19 anos.
- 3 -Nos casos da alínea c) do n.º 1, o passe é válido até ao último dia do mês em que o passageiro beneficiário completa 24 anos.
- 4 -O passe a que se referem os números anteriores é válido nas carreiras do serviço público, sem limitação do número de viagens, num dos seguintes percursos:
- a)O percurso entre o local de residência, ou o ponto onde toma o transporte, e o estabelecimento escolar que frequenta, caso o passageiro beneficiário frequente estabelecimento de ensino oficial;
- b)O percurso entre o local de residência e o local de trabalho do passageiro beneficiário, ou entre o local de residência do passageiro beneficiário e a sede de concelho da sua residência, nas restantes situações.
Artigo 3.º — Passe 4-18 e 18-23
Vigente desde: 25/02/2025
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Em vigor desde 25/02/2025