Aos passageiros beneficiários previstos nas alíneas c) e e) a k) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2023/A, de 17 de outubro, é atribuído o Passe Social (Pas), nas condições seguintes:
- a)Abrange o trajeto entre os aglomerados populacionais onde se situem a residência e o local de trabalho do passageiro beneficiário, caso este seja trabalhador;
- b)Abrange o trajeto entre o local de residência do passageiro beneficiário e a sede de concelho da sua residência, caso este não seja trabalhador;
- c)Corresponde à disponibilização de 10 viagens mensais num percurso selecionado.