- 1 -Aos beneficiários previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2023/A, de 17 de outubro, é atribuído o Passe Social Gratuito (PSG), nas condições seguintes:
- a)Sujeito passivo do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), cujo agregado familiar aufira um rendimento médio mensal bruto que esteja incluído nos primeiros e segundos escalões do IRS em vigor na Região Autónoma dos Açores;
- b)Abrange o trajeto entre os aglomerados populacionais onde se situem a residência e o local de trabalho do passageiro beneficiário;
- c)Não pode ser atribuído aos membros do agregado familiar que tenham direito aos Passes 4-18 ou 18-23.
- 2 -Os beneficiários do Passe Social Gratuito que sejam trabalhadores dependentes estão isentos do pagamento do título mensal, na sua ilha de residência habitual.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda beneficiar do Passe Social Gratuito, através da disponibilização de 10 viagens mensais entre o local de residência do passageiro beneficiário e a sede de concelho da sua residência, os passageiros beneficiários a que se referem as alíneas c), e), f), g), h), i) e j) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2023/A, de 17 de outubro.
- 4 -A modalidade de Passe Social a que se refere o número anterior denomina-se Passe Social Gratuito de 10 Viagens (PSG 10V).
- 5 -O rendimento médio anual bruto do agregado familiar referido na alínea a) do n.º 1 é determinado com base no rendimento bruto que consta da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), referente ao ano cujo prazo de entrega, previsto no artigo 60.º do Código de IRS, terminou há menos tempo, acrescido do valor anual bruto de prestações sociais pagas pelo Instituto de Segurança Social dos Açores, I. P. R. A. (ISSA, I. P. R. A.), de acordo com a fórmula seguinte:
RMAF = RBA/SPAF
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, RMAF corresponde ao rendimento médio anual bruto do agregado familiar, RBA ao rendimento bruto anual do agregado familiar e SPAF ao número de sujeitos passivos do agregado familiar que constam na declaração de IRS.
- 7 -Para efeitos do número anterior, para o apuramento do escalão de IRS ao qual pertencem os agregados familiares, deve ter-se como referência a tabela das taxas gerais de IRS do ano a que reporta a declaração de rendimentos.
- 8 -O passe social referido no n.º 1 pode ser renovado o número de vezes que se demonstrar necessário, podendo, inclusivamente, ser convolado em título mensal gratuito, mediante requerimento, por parte do beneficiário, que comprove a necessidade de deslocação.
- 9 -A convolação a que se refere o número anterior depende de autorização do diretor regional com competência em matéria de transportes terrestres.
- 10 -A impossibilidade de apuramento do rendimento anual mensal, nos termos previstos no presente diploma, por motivos imputáveis ao requerente, determina a não atribuição do Passe Social Gratuito.
Artigo 5.º — Passe Social Gratuito
Vigente desde: 25/02/2025
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Em vigor desde 25/02/2025